a partilha
Coluna Direito de Família
Flávia Miranda Oleare
Esta é uma dúvida muito comum quando o casamento acaba.
O regime de bens escolhido pelo casal é que regerá os direitos e deveres patrimoniais quando o amor deixar de existir e o único interesse for definir “quem fica com o quê” para acabar logo com o vínculo, agora indesejado.😕
Vamos analisar o que pode ser dividido no regime da comunhão parcial de bens, que é o de 90% dos casamentos. São eles:
a) Os bens adquiridos na constância do casamento;
b) Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
Ex: prêmio da loteria.
c) Os bens adquiridos por doação ou herança em favor de AMBOS os cônjuges;
d) As benfeitorias / melhorias em bens particulares de cada cônjuge (bem que já era de um deles antes do casamento)- não a integralidade do bem;
e) Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
É importante ter consciência que não somente os bens são objeto de partilha, mas também as DÍVIDAS contraídas para a administração da vida da famílias.
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