O STF
COLUNA SEUS DIREITOS
ARTIGO |

IVES GANDRA
Formei-me em 1958 em Direito pela FDUSP e, desde o início da década de 1960, quando cinco dos atuais ministros ainda não haviam nascido, atuo perante a Suprema Corte.
À época, o Poder Judiciário só podia dizer se uma lei era ou não constitucional, mas jamais elaborá-la. Mesmo durante o regime de exceção (1964–1985), sempre foi assim que atuou.
Sendo assim, a principal característica do STF era ser um Poder técnico e, portanto, um legislador negativo, em absoluta consonância com o previsto no artigo 103, §2º, da Constituição Federal de 1988.
Segundo o artigo 103, §2º, nem nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão poderiam os ministros elaborar leis – no máximo, poderiam declarar a omissão inconstitucional e solicitar ao Legislativo que a suprisse:
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias (…).
Hoje, entretanto, a Suprema Corte adota uma linha diferente, atuando também como legislador positivo e, até mesmo, como corretor de rumos do Executivo – legisla e administra.
Segue, pois, uma linha doutrinária cujo nome varia entre neoconstitucionalismo, consequencialismo e jurisdição constitucional.
Significa dizer que, repetidas vezes, o STF tornou-se Poder político, legislando em matérias que deveriam ser de competência exclusiva do Congresso, como no marco temporal, no aborto, na internet, no casamento entre pessoas do mesmo sexo, nas drogas, na anencefalia, entre outros temas.
Ocorre que o Judiciário, por não representar o povo, mas apenas a lei, ao exercer funções legislativas e administrativas, condena o país a ter três Poderes políticos – e não dois políticos e um técnico.
Gerando, a meu ver, insegurança jurídica, com eliminação do juiz natural, inquéritos intermináveis, alargamento do foro privilegiado para um universo de cidadãos comuns, o estabelecimento de uma única instância sem via recursal, dificuldades de acesso às acusações, e banalização das prisões provisórias e preventivas.
Por essa razão, os ministros só podem sair cercados de seguranças, recebendo do povo o mesmo tratamento dispensado aos políticos – com apoio daqueles que representam a linha com a qual o STF demonstra afinidade no cenário político e críticas daqueles que não.
Lembro-me de que, nos 43 Simpósios de Direito Tributário que coordenei no Centro de Extensão Universitária, sempre trazendo ministros do STF, STJ e desembargadores para palestrarem, saía com os ministros Moreira Alves, Oscar Corrêa, Sydney Sanches, Cezar Peluso, Cordeiro Guerra e outros para jantar, às vezes caminhando pelas ruas, sem necessidade de qualquer segurança.
Com todo o respeito que os eminentes ministros da Suprema Corte – grandes juristas – merecem, entendo que tal atuação não corresponde à vontade do Constituinte, claramente expressa ao determinar que caberia ao Legislativo zelar por sua competência normativa perante os Poderes Judiciário e Executivo:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
Nunca questionei o nível dos ministros, sua idoneidade moral ou competência, mas permito-me, como velho professor, divergir doutrinariamente da linha por eles adotada, lembrando que minha palavra serve, no máximo, para reflexões acadêmicas, enquanto suas decisões têm força de lei.
No entanto, no momento em que, após o exame do Poder Judiciário de 142 países, o Brasil ocupa o 80º lugar no Rule of Law Index (Índice de Estado de Direito), publicado pelo WJP (World Justice Project), creio que há muito a se meditar.
Ives Gandra da Silva Martins
Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
É professor honorário das universidades Austral (Argentina), San Martín de Porres (Peru) e Vasile Goldis (Romênia).
É doutor honoris causa das universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS; catedrático da Universidade do Minho (Portugal); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP; ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).
O STF
Capa: SFT cercado de grades
Edição, Don Oleari – [email protected] | https://twitter.com/donoleari
http://www.facebook.com/oswaldo.oleariouoleare –
Instagram do Don Oleari Portal de Notícias
https://www.instagram.com/donolearinoticias/
IA cria avanços nas práticas ESG – sustentabilidade e responsabilidade social – no setor corporativo
Sportotal | HCC retorna a Vitória com 10 lutas e presença de Wanderlei Silva




