SBT TV cancela
O contrato da Rede Tribuna de Vitória/ES com a rede SBT terminou em 1° de julho. Mesmo assim, TV Tribuna continuou transmitindo o sinal da rede paulista por força de liminar.
COLUNA MÍDIA AO MOLHO
DON OLEARI
Datado de São Paulo, 19 de outubro de 2023, na íntegra, Don Oleari Portal de Noticias publica a Rescisão do Contrato de Afiliação, conforme segue.
SBT TV cancela
À NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA.
Att.: Srs. Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, Paulo Narcelio Simões Amaral, Alexandre Gabriel e Gustavo Matos (por e-mail)
Ref.: Rescisão do Contrato de Afiliação
– Novos Descumprimentos TVSBT-CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. (“SBT”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.039.237/0001-14, com sede na Avenida das Comunicações, n° 4, Vila Jaraguá, CEP 06.276-905, Osasco, São Paulo – SP (doc. 1), NOTIFICA a NASSAU EDITORA RÁDIO E TV LTDA. (“NASSAU”), do que segue:
1. As partes celebraram em o “Instrumento Particular de Contrato de Afiliação ao STB – Sistema Brasileiro de Televisão e Outras Avenças” (“CONTRATO DE AFILIAÇÃO”), o qual, conforme expressas previsões da avença, foi encerrado por decurso natural do prazo sem renovação em 01/07/2023.
2. Entretanto, de forma ilegal e abusiva, a NASSAU obteve pronunciamento do juízo da recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Recife – PE (“RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), para absurda prorrogação.
3. O SBT foi surpreendido por referida decisão prolatada em total desrespeito, dentre outros, ao contraditório e a ampla defesa, e já apresentou os recursos cabíveis perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive destacando a incompetência do Juízo Recifense para decidir sobre o CONTRATO DE AFILIAÇÃO.
4. Paralelamente, considerando a pretensão resistida da NASSAU ao encerramento, e cumprindo rigorosamente os termos do CONTRATO DE AFILIAÇÃO, o SBT propôs a ação declaratória nº 1082900-14.2023.8.26.0100, em trâmite perante o juízo de competência do CONTRATO DE AFILIAÇÃO (27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP) (“DECLARATÓRIA”) para confirmar o encerramento da avença diante da ausência de renovação.
5. Outrossim, o SBT já demonstrou, tanto no âmbito da RECUPERAÇÃO JUDICIAL como da DECLARATÓRIA, que a obrigação judicial de renovação não se sustenta porque, dentre outras razões: (i) A essencialidade que justifica intervenção do Juízo da Recuperação Judicial é apenas aquela vinculada a bem de capital empregado na atividade da recuperanda, sendo certo que nem dinheiro se encaixa nesse enquadramento legal, quiçá um contrato de afiliação com terceiro que sequer é credor ou parte da RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
(ii) Essencialidade não há, porque a NASSAU é apenas uma das inúmeras atividades do Grupo João Santos, e sua atividade, nos últimos anos, já restou sucateada a ponto de inviabilizar a manutenção da relação com o SBT;
(iii) A pequena e obsoleta operação mantida pela NASSAU na Cidade de Vitória/ES traz prejuízos comerciais severos ao SBT, além de prejudicar o telespectador local ao, exemplificativamente, só retransmitir sinal analógico, embora o SBT já esteja na era digital;
(iv) Embora existissem inúmeros descumprimentos contratuais por parte da NASSAU, inclusive e especialmente a falta de modernização para receber o sinal de TV digital, o SBT optou por aguardar o término natural do CONTRATO em razão do decurso de seu prazo de vigência em 01/07/2023, ao invés de pleitear sua rescisão judicial por descumprimento contratual;
(v) A NASSAU não reúne condições técnicas mínimas para se manter como afiliada da TVSBT, além de ter apenas uma pequena operação na cidade de Vitória/ES, de modo que a manutenção dessa relação causa problemas, transtornos e prejuízos tanto comerciais como para a imagem do SBT; e
(vi) Ao longo dos anos, a TVSBT deu para a NASSAU inúmeras chances de se modernizar e buscar a manutenção da parceria, mas a NASSAU, por sua conta e risco, optou por deixar sua tecnologia e qualidade ficarem obsoletas, além de descumprir diversas obrigações contratuais.
6. Por tudo isso, não se cogita que o Poder Judiciário manterá guarida a tal conduta, pois não há no ordenamento jurídico brasileiro fundamento legal que obrigue alguém a se manter contratado depois que expirado o prazo do contrato e devidamente notificado o desinteresse na renovação do vínculo contratual, especialmente diante das circunstâncias acima apontadas.
7. Mas infelizmente isso não é tudo.
8. Recentemente, a TVSBT verificou fatos novos que justificam a rescisão do CONTRATO DE AFILIAÇÃO na forma da alínea “b” da Cláusula Décima Primeira1 do referido instrumento, valendo pontuar, exemplificativamente, que o CONTRATO DE AFILIAÇÃO prevê que, durantes as tardes de sábado, a NASSAU poderá veicular programação local entre 12h15m e 14h15m.
No entanto, a NASSAU, em claro desrespeito ao CONTRATO DE AFILIAÇÃO, vem transmitindo de forma corriqueira o programa “Igreja Cristã Maranata” em dissonância com o referido regramento;
9. Além disso, a TVSBT orienta e solicita para que as emissoras da rede sempre exibam programas que tenham relevância e gerem audiência. A TVSBT entende que programas de cunho religioso não se constituem em programas de natureza jornalística, esportiva ou de interesse regional.
1 “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: São motivos para a rescisão do presente contrato: (…) b) o desatendimento, pela EMISSORA AFILIADA, das instruções e orientações operacionais, técnicas, artísticas e comerciais estabelecidas pela TVSBT.”
10. Diante do ora exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas. dos descumprimentos contratuais acima listados, os quais, por si só, configuram causa para a rescisão do CONTRATO DE AFILIAÇÃO.
11. De mais a mais, as condutas da NASSAU denigrem a imagem do SBT na região, causando-lhe severos prejuízos, inclusive prejuízos a terceiros que possam estar atualmente contratando com a NASSAU na crença da manutenção de uma relação com a marca “SBT”.
12. Bem por isso, o SBT reafirma sua intenção de não renovar o CONTRATO DE AFILIAÇÃO com a NASSAU, inclusive diante desses novos descumprimentos ora noticiados, e continuará firme na busca do reconhecimento judicial do término da relação jurídica existente entre as partes, tomando todas as medidas cabíveis para impedir que este absurdo estratagema jurídico adotado por V. Sas. para renovação compulsória, em desrespeito à autonomia privada, continue a ser praticado perante Juízo estranho à discussão.
13. Sendo o que nos cumpria para o momento, subscrevemo-nos. Maria Fabiana Seoane Dominguez Santana 22421204844 – 23/10 – TVSBT-CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A.
Nos meios de imprensa do Espírito Santo correu que a nova afiliada do SBT seria a Rede Sim. Não conseguimos confirmar a informação até o fechamento da matéria (Don Oleari).
SBT TV cancela
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