Observante II
Vila Velha/ES – A Polícia Federal no Espírito Santo, através da Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DRCC/SR/PF/ES), deflagrou a fase II da Operação Observante com objetivo de combater a posse e difusão de arquivos contendo exploração sexual de crianças através da internet.
A operação contou com a participação de 5 Policiais Federais com o cumprimento de 1 mandado de busca e apreensão na residência do investigado, no Município de Vitória/ES, que resultou na sua prisão em flagrante e na apreensão de equipamento de mídia no local.
Estes materiais serão agora submetidos a Perícia para elaboração de Laudo com o fim de identificar os arquivos desta natureza armazenados e compartilhados, se existe algum indicativo de abuso sexual ou outros suspeitos praticando o delito.
Observante II
Em face de rastreamento da rede mundial de computadores realizado por Policiais Federais, bem como afastamento do sigilo telemático dos IPs (endereço de acesso ao site) foi detectado usuário que recebeu e pode ter compartilhado arquivos com o conteúdo citado durante as investigações referentes a Operação.
O Inquérito Policial foi instaurado em face de trabalho permanente de vigilância na internet em que foi verificado um total de arquivos entre imagens e vídeos, vinculados ao investigado, contendo exploração sexual infantil.
Observante II
OBSERVANTE tem como significado: aquele que observa ou cumpre os seus deveres, numa alusão ao trabalho permanente da Polícia Federal.
Observante II
Os investigados responderão pelos crimes de compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil, presente no art.241-A da Lei 8.069/90, em que a pena varia entre 2 a 6 anos de reclusão e poderão ainda responder pelo crime de posse de arquivos no caso de flagrante, quando do cumprimento da busca, presente no art.241-B cujas penas variam de 1 a 4 anos de reclusão.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Edição, Don OlearI
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