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São José do Calçado: TC/ES acaba com farra de aumentos salariais, cargos comissionados e contratação da prefeitura | 9/7

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TC suspende farra que criou cargos e aumentou salários em prefeitura do ES

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCEES) suspenderam os efeitos de várias leis complementares que instituiram aumento de salários de servidores, criaram 11 cargos comissionados e admitiram novos servidores em São José do Calçado.

O Plenário do TC negou a aplicabilidade das Leis Complementares Municipais  001, 002, 004, 005, 009, 012 e da Lei Ordinária 2.204, todas de 2021, determinando ao município que deixe de aplicar tais dispositivos, por inconstitucionalidade.

As referidas legislações criaram 11 cargos em comissão no município, alteraram a remuneração de servidores e admitiram pessoal em período vedado por lei, na pandemia.

Carregar mais DETALHES DO ANEXO  tces-800x392-1.jpg 10 de julho de 2022A proibição consta do artigo 8º, incisos I, II e IV, da Lei Complementar 173/20220 (que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus).

O processo foi julgado na sessão presencial do Plenário conforme maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, anuído pelo relator, conselheiro Rodrigo Coelho, sendo vencido o conselheiro Sérgio Borges, que votou por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade.

As leis impugnadas foram as seguintes:

– Lei Complementar nº 001/2021: autoriza a criação de um cargo de auxiliar de Convênio  I,  dois  cargos  de  Auxiliar  de  Convênio  II  e  um  cargos  de  Assessor Técnico I;

– Lei Complementar nº 002/2021: autoriza a criação do cargo de Assessor Técnico Jurídico;

– Lei  Complementar  nº  004/2021: autoriza  a  criação  do  cargo  de  Gestor  do Programa Bolsa Família;

-Lei Complementar nº 005/2021: autoriza a criação do cargo de Assessor Técnico para atender a Secretaria Municipal de Administração;

– Lei Complementar nº 009/2021: autoriza a criação dos cargos de Gerente de Compras  e  de  Assessor  de  Prestação  de  Contas  de  Convênios,  e  dá  outras providências;

– Lei Complementar nº 012/2021: autoriza a criação  do  cargo  de  Coordenador  do Centro de Especialidades Odontológicas, e dá outras providências;

– Lei nº 2.204/2021: modifica parcialmente a Lei nº 981/97, alterada pelas Leis nº 1.780/2013,  1.799/2013 e  1.946/2015,  para  alterar  as  atribuições, remunerações  e requisito  do  cargo  de  Assessor  Técnico  da  Secretaria  Municipal  de  Saúde  do Município de São José do Calçado/ES, e dá outras providências.

Despesa

De acordo com a análise técnica, os cargos de provimento em comissão criados por essas normas implicam  em  uma  elevação  nominal  da despesa  mensal com  pessoal  da  ordem  de R$ 24.600,00, perfazendo  uma despesa  anual de R$ 319.800,00, apenas com o vencimento base e décimo terceiro   salário, desconsiderando-se encargos previdenciários e eventuais vantagens.

Em defesa, o prefeito do município alegou que no ano de 2021 houve  uma  ligeira  redução  da  despesa  total  com  pessoal em relação ao que se apurou no período do ano de 2020, de 40,54% para 39,54%, e portanto, “os rearranjos do aparelho estatal não acarretaram   qualquer   aumento   de   gasto   com   pessoal”.

Na análise do relator, Rodrigo Coelho, as normas municipais por feriram as normas gerais sobre finanças públicas da Lei Complementar 173/2020, que vedou a criação de cargos e/ou de aumento de despesa com pessoal.

“Neste sentido, não prospera o argumento do responsável que tenha deixado de prover outros  cargos  vagos,  haja  vista  que  o  permissivo  legal  autorizava  a  reestruturação  de cargos,  ou  seja,  a  eliminação  dos  postos  de  trabalho  de  forma  definitiva  (extinção  de cargos vagos), o que não ocorreu no caso concreto”, opinou.

Controle de constitucionalidade

Em seu voto-vista, o conselheiro Ciciliotti assinalou, que apesar de concordar com o relator, quanto às leis analisadas estarem em confronto com a Constituição Federal e Estadual, é necessário trazer considerações acerca da competência dos Tribunais de Contas em apreciar as leis sob a ótica da constitucionalidade.

Nesse sentido, acrescentou uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), na qual restou evidenciada a possibilidade de as Cortes de Contas analisarem questões constitucionais, não sendo permitida, contudo, a declaração de efeitos que extrapolem as partes do processo e que vinculem outros.

Ele explicou que se faz necessária uma interpretação, conforme dos artigos 177 da LC 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do ES) e artigo 335, caput, do Regimento Interno, de forma a evitar a transcendência dos efeitos da decisão, no sentido de esclarecer que a negativa de aplicabilidade à norma deve-se dar apenas no caso concreto, sem extrapolação de efeitos.

Assim sendo, ele defendeu que não deve ser ordenada a cessação de efeitos da norma e/ou a determinação para que a Prefeitura de São José do Calçado deixe de aplicar os dispositivos inconstitucionais, pois essas medidas teriam o efeito de extirpar as normas do ordenamento jurídico, o que equivaleria a uma extrapolação dos efeitos da decisão.

“Ao invés, no presente voto, somos pela negativa de aplicação das normas questionadas, e consequente análise das irregularidades sem o véu protetor das leis inconstitucionais”, acrescentou o conselheiro em seu voto-vista.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.

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